quarta-feira, 28 de março de 2012

Identificação obrigatória

Existe um Projeto de Lei de minha autoria tramitando na Câmara Municipal de São Paulo que pede identificação dos torcedores nas entradas dos estádios de futebol do Município desde 2009. Já passou por todas a comissões agora só falta ir para plenário para ser aprovado.

Leia o texto na integra e veja o que proponho para evitar que cenas como desse final de semana culminou com a morte de dois torcedores.

PROJETO DE LEI 01-0762/2009 do Vereador Ricardo Teixeira (PV)

"Dispõe sobre a identificação dos torcedores em estádios de futebol do Município de São Paulo e dá outras providências

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1 Fica obrigatória a identificação do torcedor ao comprar ingresso para jogos de futebol em estádios no Município de São Paulo.

Art. 2 Os estádios de futebol localizados no Município de São Paulo promoverão a identificação dos torcedores nos termos desta lei;

Art. 3 Os torcedores serão cadastrados no ato da compra dos ingressos, mediante a apresentação de um documento oficial de identidade e a informação de seu respectivo endereço;

Parágrafo Único: Não será permitida a venda de ingressos às pessoas que não forem cadastradas.

Art. 4º Os estádios de futebol contarão com meio de monitoramento por imagem das catracas e instalação de equipamentos de gravação fotográfica do rosto, a fim de identificar os torcedores e relacioná-los com o ingresso adquirido.

§ 1º O equipamento mencionado no "caput" deste artigo será dotado de mecanismo que grava a imagem do torcedor, vinculando a mesma ao cadastro realizado referente ao ingresso utilizado, registrando ainda, o dia , a hora e o local de acesso ao estádio.

§ 2º As informações gravadas deverão ser preservadas pelo prazo de 30 (trinta) dias , a fim de instruírem eventual inquérito policial, administrativo ou ação judicial.

§ 3º O uso e cessão indevidos das imagens gravadas sujeita o infrator às penalidades administrativas, civis e criminais, previstas na legislação em vigor, bem como advertência, multa de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), R$ 10.000,00 (Dez mil reais) e até a cassação do alvará do estabelecimento.

Art. 5º Os estádios de futebol que descumprirem o disposto nesta lei ficam sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo, conforme o caso, das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I - Advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito à multa;

II - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na segunda infração;

III - Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) , na terceira infração;

IV - Cassação do alvará de licença do estabelecimento.

Art. 6 - O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, em especial no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização, podendo estabelecer convênio, no que couber, no interesse da Municipalidade.

Art. 7 - As despesas decorrentes da implantação desta lei ocorrerão

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